2ª Turma Do Stf Mantém Ação Penal Por Crime De Gestão Fraudulenta

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (24) o pedido de Habeas Corpus (HC 89908) do administrador de empresas S.S.S. e do pedagogo J.S.M., que pretendiam suspender ação penal aberta contra eles por crime de gestão fraudulenta. Os dois contestavam decisão do juiz federal da 2ª Vara de Curitiba, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os ministros seguiram o voto do ministro Eros Grau. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus “é medida mais que excepcional”. Somente é possível em casos singulares, por exemplo, quando o fato narrado não constituir crime, quando a punibilidade estiver extinta ou quando faltar condição exigida pela lei, por exemplo.

“Não é nenhuma dessas hipóteses. Teria que discutir matéria de fato”, concluiu Eros Grau, que foi seguido pelos demais ministros.

O caso

O juiz de primeiro grau aceitou denúncia contra três dos quatro crimes relacionados pelo MPF, todos eles da Lei 7.492.86: a) gestão fraudulenta de administração financeira (artigo 4º); b) operar sem a devida autorização de casa de câmbio (artigo 16); c) remessa de divisas ao exterior sem autorização legal ou manutenção de depósitos não declarados no exterior (artigo 22, parágrafo único). Foi rejeitada a acusação por lavagem de dinheiro.

O relator original do habeas corpus era o ministro Celso de Mello, que alegou razões de foro íntimo para não mais atuar no processo, que foi redistribuído para o ministro Eros Grau.

RR/IC

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