Ao negar pedido de Habeas Corpus (HC 104185), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do fazendeiro Giovani Hernandez Soldera a 15 anos de reclusão por ter sido o mandante do assassinato de uma mulher em Cruz Alta, no Rio Grande do Sul, em março de 1999. A defesa de Soldera apontou nulidades na sessão do Tribunal do Júri que o condenou, mas todas foram afastadas pela Segunda Turma. A decisão foi unânime.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, voltou a afirmar argumentos já expostos por ocasião da decisão que negou o pedido de liminar. Segundo ele, a defesa deveria ter apontado as nulidades logo após ocorrerem, na própria sessão de julgamento pelo júri popular, o que não ocorreu.
O ministro informou que somente por ocasião da interposição de recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o recurso especial – a defesa apontou uma suposta divergência na escolha de jurados que obrigaria Soldera a ser julgado separadamente do corréu Jurandir Pimentel de Oliveira, condenado na mesma sessão do Júri a 18 anos de prisão como autor dos disparos que culminaram na morte da vítima.
Segundo o relator, uma “simples leitura” da ata de julgamento mostra que a defesa de Soldera não manifestou qualquer divergência em relação à escolha dos jurados e ao julgamento conjunto. “Levando-se em conta que a defesa não se dignou a impugnar oportunamente a suposta nulidade, não há como se chegar à conclusão de que não houve preclusão na matéria.”
O artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP) determina que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
“Levando-se em conta o fato de a defesa do (acusado) ter convergido para a ocorrência da suposta nulidade – não cisão do julgamento –, porquanto não arguiu no momento oportuno para tanto, não podem em momento longínquo vir a requerer a anulação do julgamento”, afirmou o ministro. “Tal comportamento para mim é inequivocamente contraditório, devendo, portanto, ser refutado”, concluiu.
Ele observou, ainda, que a ata da sessão de julgamento do Tribunal de Júri mostra que a defesa não utilizou todo o tempo a que faria jus durante o julgamento, não podendo, portanto, lançar mão do argumento de que o julgamento conjunto teria implicado a redução do tempo dos debates e em consequente cerceamento da defesa.