Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (1º) Habeas Corpus (HC 106435) a um homem que ficou preso em Sumaré (SP) por mais de seis anos sem ter sido julgado. A decisão desta tarde seguiu entendimento do ministro Celso de Mello, relator do caso.
No dia 29 de novembro do ano passado, o ministro já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo informação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo Tribunal do Júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento pelo crime de homicídio.
O relator informou nesta terça-feira que somente agora foi designada data para o julgamento do réu pelo júri popular.
Para conceder a liminar, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade.
Na decisão liminar, o ministro afirmou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”. O réu foi detido no dia 24 de maio de 2004, e assim permaneceu até obter a liminar no Supremo.
Como o habeas apresentado no STJ acabou sendo julgado, o ministro afirmou que fica afastada a prejudicialidade do habeas impetrado no STF. “Nos termos do voto que preparei, apoiando-me, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas do Supremo e, em particular, desta Segunda Turma, mantenho a liminar concedida e defiro o pedido de habeas corpus para permitir que (o réu) permaneça solto e solto seja ele submetido a julgamento pelo júri”, concluiu o ministro.
0 Responses