A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 85017) impetrado pela defesa de Tasso Assunção Costa, banqueiro condenado a 12 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). A liminar foi indeferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 3 de novembro de 2004, que hoje trouxe o caso à Turma para julgamento de mérito.
O caso
Tasso Assunção era sócio-dirigente do Consórcio Mercantil Ltda., da Mercantil Veículos S.A. e do Banco Hércules S.A. De acordo com os autos, em 1994 ele teria promovido a transferência irregular de recursos da conta corrente do Consórcio Mercantil para a conta-corrente da Mercantil Veículos, na mesma instituição financeira. Já como dirigente do Banco Hércules, Costa concedeu empréstimos irregulares. As duas infrações estão previstas na Lei 7.492/86 que trata dos crimes contra o SFN. O filho do banqueiro, Cláudio Assunção Costa, foi declarado co-autor no crime de empréstimo fraudulento no Banco Hércules.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em que Tasso Costa requeria o arquivamento da ação penal por nulidade do processo. O advogado do banqueiro alega que as defesas dos dois (pai e filho) foram conduzidas por um mesmo advogado, e as teses se conflitaram quando Cláudio Costa alegou que sua participação no delito foi a mando do pai. Isso acabou por incriminar Tasso, estando assim caracterizada a colidência de defesa. No pedido de habeas, o réu acrescentou ter 70 anos de idade e sofrer de câncer de pele, necessitando de acompanhamento clínico constante. Assim, pedia que fosse anulada a ação criminal que o condenou.
O voto do relator
Para o ministro Gilmar Mendes, a tese de colidência de defesa não se aplica ao caso pois não foi demonstrado que Tasso teve a sua defesa prejudicada, pelo fato de o seu advogado ter sido o mesmo do seu filho Cláudio. Neste caso, disse o ministro, “a situação não era daquelas em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro“, conforme queria a defesa.
É que, ao defender o acusado Cláudio, e concomitantemente o acusado Tasso, em momento algum o seu advogado prejudicou a defesa do banqueiro. “Pelo contrário, destacou aspectos mais relevantes para a defesa de cada um deles“, afirmou o relator ao lembrar os termos do acórdão no julgamento do habeas impetrado no STJ: “Só se configura o conflito de defesa na hipótese em que o réu imputa a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição de outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro“.
Gilmar Mendes ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a alegação de colidência de defesa somente pode ser reconhecida nos casos em que se comprove que a tese sustentada, no processo original, para um dos co-réus, tenha atribuído com exclusividade os indícios de autoria e materialidade quanto ao outro co-réu. E para isso a defesa deve apresentar, no habeas, documentos e argumentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas, o que não ocorreu no caso em julgamento. O relator citou precedentes do STF em casos semelhantes nos quais a Corte não acolheu o prejuízo para o réu pela colidência de defesa (HCs 69316 e 67860).
Não reconhecendo ter ocorrido situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder que indiquem o deferimento do habeas, o ministro, acompanhado pela unanimidade da Segunda Turma, indeferiu o pedido.