A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu hoje (9), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 90889, em que acusados de integrar uma quadrilha de 11 traficantes de armas e drogas pediam para responder em liberdade aos processos criminais que lhes são movidos na 3ª Vara Criminal de Olinda (PE) e na 7ª Auditoria da Justiça Militar.
Os impetrantes se voltavam, neste HC, contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que negou pedido semelhante e, contra decisão do ministro Paulo Galotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento a igual pedido formulado naquele tribunal. Os réus alegavam excesso de prazo para instrução dos processos que lhes são movidos e que haveria duplicidade no julgamento, já que eram processados pela Vara Criminal de Olinda e pela Justiça Militar.
Ao decidir a questão, os membros da Turma acompanharam o voto do ministro Joaquim Barbosa, que provou que o argumento do excesso de prazo na instrução do processo na Justiça Criminal estava superado. Informações por ele colhidas dão conta de que, na 3ª Vara Criminal de Olinda, a sentença condenatória foi prolatada em 2 de maio último, enquanto a Circunscrição da Justiça Militar (CJM) responsável informava que a conclusão do processo estava apenas pendente do encaminhamento das razões da defesa de alguns dos acusados.
Quanto ao argumento da duplicidade, Barbosa relatou que a Vara Criminal de Olinda afastou do seu julgamento a parte de competência da Justiça Militar, qual seja o porte de armas pesadas (fuzis AK, de uso privativo do exército, e até uma granada) encontradas em poder dos integrantes da quadrilha (artigos 254 e 253 do Código Penal Militar).