Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (9), acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, por ausência de provas, absolveu L.F. da condenação ao cumprimento de uma pena de quatro anos por suposto tráfico de drogas. Em conseqüência, anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia suspendido a decisão do TJ paulista.
Os ministros da Segunda Turma do STF acompanharam o voto do relator no Habeas Corpus (HC) 92341, ministro Eros Grau, que fundamentou seu voto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite revisão do processo quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos.
No presente caso, o Tribunal concluiu que a sentença condenatória contrariava as evidências contidas nos autos. Endossou, neste sentido, argumento da Defensoria Pública de São Paulo que sustentou inexistirem provas contra L.F. Eros Grau concordou com esse argumento, relatando que a condenação do impetrante em 1ª instância, restabelecida pelo STJ, se dera à base de depoimentos contraditórios de policiais, sem nenhuma prova concreta.
Em sustentação oral na sessão de hoje da Turma, a representante da Defensoria Pública paulista argumentou que a decisão do STJ era “limitadora do artigo 621 e do espírito da revisão criminal“. Sustentou, ainda, que ela “viola o primado da liberdade e os princípios da presunção da inocência e do direito de ampla defesa“. Por fim, ela fez um apelo para que o STF não permitisse “o arbítrio da sentença condenatória“, concluindo. “Não é possível que o STF permita que uma sentença condenatória dúbia, manca e débil prevaleça“.
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