A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, hoje (18), pedido de liminar formulado por J.R.R.S. no Habeas Corpus (HC) 90226, invalidando, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o procedimento penal contra ele instaurado pela 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, por tráfico de entorpecentes. A Turma aceitou a alegação da defesa de que o juízo processante não cumpriu a fase do contraditório prévio aplicável ao caso, previsto no artigo 38 da já revogada Lei 10.409/02 e reintroduzido no artigo 55 da Lei nº 11.343 (Lei Antitóxico).
Diante disso, a Turma superou, também, os impedimentos do enunciado da Súmula 691, que impede o Supremo de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar. É que o HC em julgamento questionava justamente a negativa de liminar em pedido idêntico formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob os mesmos fundamentos. Em conseqüência, determinou a imediata soltura de J.R.R.S., caso ele ainda se encontre preso.
O relator, ministro Celso de Mello, mencionou vários precedentes em que o Tribunal adotou medidas semelhantes. Um deles foi o Recurso em HC (RHC) 86680, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, julgado em plenário; outro foi o HC 84835, julgado pela Primeira Turma, tendo como relator o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado); e, por fim, um terceiro, julgado pela Segunda Turma (HC 88836), relatado pelo ministro Cezar Peluso.