A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 91971) ao advogado G.S.C., que se encontrava foragido depois de ter prisão preventiva decretada contra ele sob acusação de formação de quadrilha e extorsão. Com isso, a Turma mudou decisão tomada em junho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negara o HC.
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, que acolheu os argumentos da defesa de que não constitui prova contra o advogado a simples indicação da conta corrente do advogado num telefonema interceptado entre dois presos. A conta seria objeto de depósito de dinheiro supostamente oriundo do crime de extorsão por detentos, que ligam para domicílios para fazer chantagem contra membros de famílias (falsos sequestros).
Eros Grau aceitou, também, os argumentos da defesa de que o advogado é primário e tem registro regular nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo e Tocantins, onde atua, possuindo também residência fixa. Com isso, rejeitou um dos argumentos utilizados como justificativa para a decretação de sua prisão, que era o de que ele reside fora do local onde teria ocorrido o crime (Rio de Janeiro).
Segundo Grau, é temerária a decretação da prisão do advogado pelo simples fato de que teria disponibilizado sua conta corrente. Segundo ele, é factível o fornecimento da conta para advogado receber seus honorários, embora o suposto depósito na conta do requerente em questão possa não ter tido origem lícita. Mas essa questão, segundo ele, pode ser objeto de uma eventual ação penal a ser proposta contra ele. Além disso, como lembrou, o STF tem entendido que a fuga de pessoa para evitar o cumprimento de prisão que considerar injusta, por si só, não é elemento suficiente para manter a ordem de prisão.
A defesa de G.S.C. foi feita pelo advogado Fernando Augusto Fernandes, que disse falar em nome da OAB. Ele afirmou que foi a Ordem dos Advogados que também impetrou o habeas no STJ. Ressaltou que a Ordem não se opõe a que o advogado venha a responder a ação penal, mas protestou contra o fato de a prisão preventiva dele ter sido decretada em função da interceptação de um telefonema entre dois presos, no qual foi mencionada sua conta bancária. Segundo Fernandes, seu cliente não manteve contato telefônico com nenhum deles. Mesmo assim, a Justiça do Rio decretou sua prisão preventiva, juntamente com outros membros acusados de fazer parte de uma quadrilha especializada na extorsão, a partir de telefonemas de dentro de presídios.
Fernandes disse, também, que o advogado não se apresentou à Justiça por recomendação da própria OAB, que entendeu ser a prisão injusta, pois ele deve beneficiar-se da presunção da inocência. Sustentou, também, que decisões como esta colocam em risco o exercício da advocacia. E citou um caso ocorrido na semana passada, quando um advogado foi preso numa sala de audiências, porque exigiu presenciar o cumprimento de mandado de busca e apreensão contra os filhos de um cliente.
Nesse contexto, ele defendeu a inclusão dos advogados no foro especial já concedido aos integrantes do Ministério Público nas instâncias em que atuam. Lembrou, a propósito, que o advogado é constitucionalmente um auxiliar da Justiça.
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