A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Eros Grau e negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 91959 impetrado pela defesa de G.J.R., condenado a três anos e seis meses de reclusão, como incurso no artigo 149 do Código Penal (CP) [reduzir alguém à condição análoga à de escravo].
G.J.R. e cinco co-réus foram denunciados por praticarem o crime previsto no artigo 149 do Código Penal, sendo que um dentre eles foi denunciado, também, pela prática do crime previsto no artigo 203 do mesmo código. Em 13 de maio de 2005, ele foi condenado a uma pena-base de dois anos, aumentada pela metade, em razão do concurso material (artigo 29, parágrafo2º, do CP) e acrescida de seis meses, pela agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, o que totalizou a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão.
A defesa de G.J.R. alegava que o crime estaria prescrito, de acordo com o artigo 119 do CP, que prevê, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidente sobre a pena de cada um desses crimes. O habeas requerido no Supremo contesta decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de trancamento de ação penal contra o acusado, em curso na Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA). O pedido se baseou ainda no princípio da igualdade, porque um dos co-réus, também condenado à pena-base de dois anos, teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
O relator, ministro Eros Grau, esclareceu que, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao co-réu, com o qual G.J.R. quer-se equiparar, foi aplicado o artigo 119 do Código Penal, tomando-se a pena-base - dois anos - e desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso de crimes - um ano. Ao impetrante, embora também aplicada pena base de dois anos, houve acréscimo por concurso de crimes e pela incidência de uma agravante de caráter pessoal, o que diferencia as duas situações. Assim, para o relator, não houve nenhum desrespeito ao princípio de igualdade, pois não se trata de situações equivalentes.
Eros Grau lembrou que a pena a ser tomada para este cálculo, portanto, é de três anos e seis meses, o que resulta num prazo prescricional de oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Como o decurso de prazo é menor que oito anos, fica afastada a prescrição e não em quatro anos como pretendia a defesa (se a pena fosse de dois anos).
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, esta também não procede. Ao decidir pela manutenção da ação penal contra G.J.R. a Turma considerou também que “reduzir 180 pessoas à condição análoga à de escravo é suficiente para caracterizar a prática de delito contra a organização do trabalho, conduzindo assim a competência para a Justiça Federal“, segundo o disposto no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.
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