Por unanimidade de votos, na sessão desta terça-feira (22) a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ações penais, por atipicidade da conduta, abertas na Justiça paulista, contra um casal que tentou furtar três peças de carne no valor de R$ 100; e na Justiça de Santa Catarina contra um auxiliar de serviços gerais, que tentou furtar um short masculino, no valor de R$ 99. Em ambos os casos, os produtos foram devolvidos aos lojistas. Os processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli e foram apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU).
No primeiro caso (HC 144851), a Justiça paulista (SP) condenou L.M.S. pela prática do crime de furto qualificado (concurso de agentes), na forma tentada, a oito meses de reclusão em regime aberto e multa (a pena foi substituída por restritiva de direito), e M.N. a 10 meses e 20 dias, além de multa, em regime semiaberto, em razão de reincidência. De acordo com os autos, em 9 de outubro de 2013, M.N. subtraiu as peças de carne da prateleira de um supermercado, as entregou a L.M.S. para que colocasse em sua bolsa e saiu do local. A moça foi abordada por seguranças quando tentava deixar o estabelecimento sem pagar pelo produto.
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 144516, J.L.S. foi condenado à pena de oito meses e cinco dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais multa, depois de tentar furtar de uma loja de departamentos um short masculino. Nos dois processos, a DPU pediu que fosse aplicado o princípio da insignificância, argumentando ainda que os bens subtraídos foram restituídos às vítimas.
Crime impossível
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que as razões da atipicidade nas duas hipóteses decorrem da figura jurídica do “crime impossível”. Ele lembrou que o artigo 17 do Código Penal (CP) estabelece que não se pode punir a tentativa de crime quando o meio ou o objeto empregados para perpetrá-lo impedem que seja consumado. Nos dois casos, segundo observou, a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.
Nessas hipóteses em que os produtos estão dispostos em gôndolas de estabelecimento comercial e são acessados sem a intermediação de terceiro, o relator entende que a questão se resolve na esfera de cobrança civil por aquilo que foi pego ou na devolução do produto ao lojista. No entanto, ele deixou consignado em seu voto que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto.
Assim, ele votou pela concessão do habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos acusados nas ações penais. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que votou pela concessão do HC com duplo fundamento – acolhendo também o princípio da insignificância. Ele especificou que a caracterização do crime impossível nessas circunstâncias depende do porte do estabelecimento comercial e dos aparatos de tecnologia empregados para evitar furtos.
Insignificância
Os ministros Celso de Mello e Edson Fachin também votaram pela concessão dos habeas corpus, mas baseando-se na aplicação do princípio da insignificância aos dois casos. “Em ambos, ocorreu mera tentativa de subtração patrimonial, destituída de qualquer ato de violência, seja moral (ameaça) ou física; os valores são irrisórios e os vetores que a Corte tem considerado, para efeito de qualificar determinado fato como insignificante, estão aqui presentes”, observou o decano.
Processos relacionados HC 144851 RHC 144516 |