2ª Turma estabelece que CNJ deve verificar se presídio em SC atende requisitos de semiaberto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146317, por meio do qual um sentenciado alegava estar cumprindo pena em regime mais gravoso em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, no Estado de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (22) e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O colegiado, no entanto, decidiu, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina atende aos requisitos para o cumprimento do regime semiaberto.

De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville, ao deferir a progressão de regime ao condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, autorizou sua prisão domiciliar por entender que a Penitenciária Industrial da cidade não atende aos requisitos do regime semiaberto. O Tribunal de Justiça local (TJ-SC), no entanto, ao acolher recurso do Ministério Público estadual, determinou a manutenção do sentenciado na penitenciária, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) alegou que a manutenção do cumprimento da execução penal na Penitenciária Industrial de Joinville afronta o enunciado da Súmula Vinculante (SV) 56, do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. De acordo com a DPU, apesar de o sentenciado ficar separado dos demais segregados, segue rotina própria de encarcerado em regime fechado. Pediu assim a concessão da ordem para determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar diante da falta de vaga em estabelecimento adequado.

Relator

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do STJ foi fundada em relatório do TJ-SC, segundo o qual a Penitenciária Industrial de Joinville contém espaço destinado aos presos em semiaberto, enquadrando-se no conceito de estabelecimento penal similar. De acordo com voto do relator, deve ser mantido o acórdão do STJ, que se baseou nos elementos “sólidos” apresentados pelo Tribunal estadual.

Além disso, para o ministro, não é possível a partir dos elementos dos autos avaliar se o estabelecimento é ou não apropriado para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Há uma divergência entre a posição do juiz de primeira instância e do Tribunal de Justiça com relação a este ponto e, segundo Toffoli, a análise dessa questão passaria pela apreciação de fatos e provas, o que não se mostra possível na via do habeas corpus. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

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