Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para extinguir, por ausência de justa causa, a Ação Penal (AP) 933, ajuizada contra o deputado federal Veneziano Vital do Rego (PMDB-PB), acusado de compra de votos quando era candidato à reeleição para o cargo de prefeito de Campina Grande (PB). Em questão de ordem julgada nesta terça-feira (6), os ministros entenderem que houve nulidade na investigação com relação ao réu, uma vez que o procedimento foi supervisionado por juízo incompetente.
De acordo com os autos, o deputado foi indiciado em inquérito supervisionado por juiz de primeiro grau quando cumpria mandato de prefeito. Recebida a denúncia em primeira instância, os autos foram remetidos ao STF após a diplomação do réu como deputado federal. A defesa sustentou que, na qualidade de prefeito, uma vez identificada a eventual participação no crime eleitoral, a investigação deveria ter sido encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba, para supervisão.
Voto do relator
A competência para supervisionar investigação de crime eleitoral imputado a prefeito é do Tribunal Regional Eleitoral, destacou o relator da ação, ministro Dias Toffolli, citando a Súmula 702, do STF, que tem previsão nesse sentido.
No caso, segundo o ministro, houve indícios de que o então prefeito teria praticado crime eleitoral por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de votos, valendo-se do cargo que ocupava. “Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau e muito menos poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o prefeito e tê-lo indiciado”, disse.
Dessa forma, segundo o relator, “a usurpação da competência do TRE para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade aquela investigação realizada em relação a este detentor de prerrogativa de foro”.
Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Segunda Turma votaram pela concessão de habeas corpus de ofício para extinguir a ação penal contra Veneziano Vital do Rego por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da nulidade do procedimento investigatório.
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