A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 730, formulado contra o cidadão peruano Segundo Panduro Sandoval, acusado da suposta prática de terrorismo. Embora instado pelo relator do caso, ministro Celso de Mello, a complementar o pedido, a República do Peru não enviou ao Supremo informações indispensáveis à tramitação do feito. Em questão de ordem apresentada pelo relator, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo na sessão de ontem (16).
O ministro Celso de Mello explicou que o pedido do governo do Peru não informava a data e o local do evento delituoso, além da especificação dos atos e fatos que caracterizam, no contexto da legislação peruana, as causas de interrupção e/ou de suspensão da prescrição penal. Por esse motivo, determinou que o Estado do Peru fornecesse a descrição dos fatos imputados ao acusado, demonstrando que não se consumou a prescrição penal e esclarecendo a natureza do órgão judiciário competente, segundo a legislação processual penal peruana, para julgar a causa.
“A despeito de formalmente notificada em 29/10/2014, a missão diplomática da República do Peru não cumpriu, nestes autos, a obrigação processual que lhe incumbia”, salientou o ministro. Ele apontou que o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Peru exige elementos de informação necessários à descrição dos fatos imputados, do tempo e do local de sua suposta ocorrência, do órgão judiciário competente para o processo e julgamento, além da disciplina normativa, no estado requerente, da prescrição penal.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF em caso de descumprimento, pelo estado requerente, das determinações constantes do artigo 80 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) ou do tratado de extradição, se houver, é no sentido de indeferimento liminar do pedido. Embora o processo tenha sido extinto, o ministro-relator apresentou um minucioso voto sobre a matéria e sobre os efeitos da ausência, na legislação penal brasileira, de tipificação do crime de terrorismo, além da controvérsia internacional a respeito da falta de consenso sobre a definição jurídica desse crime.
“Mostra-se evidente a importância dessa constatação, pois, como se sabe, até hoje, a comunidade internacional foi incapaz de chegar a uma conclusão acerca da definição jurídica do crime de terrorismo, sendo relevante observar que, até o presente momento, já foram elaborados, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), pelo menos, treze instrumentos internacionais sobre a matéria, sem que se chegasse, contudo, a um consenso universal sobre quais elementos essenciais deveriam compor a definição típica do crime de terrorismo ou, então, sobre quais requisitos deveriam considerar-se necessários à configuração dogmática da prática delituosa de atos terroristas”, afirmou.
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