A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou extinta a punibilidade de T.M.M. em razão de ato infracional cometido em 2005 (equiparado ao delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal), quando ele tinha 17 anos e, portanto, era menor inimputável. De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), acolhendo recurso do Ministério Público gaúcho contra o reconhecimento de prescrição pelo juiz de Palmeira das Missões (RS), havia decidido que não se aplica ao menor inimputável o regime do artigo 115 do CP. Mas, para o ministro Celso de Mello, tendo em vista a teoria constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, a decisão da Corte gaúcha foi equivocada e discriminatória.
“Não faz sentido estabelecer um tratamento discriminatório, porque extremamente gravoso e prejudicial ao adolescente, negando-se a aplicar, em favor do menor inimputável, norma do Código Penal que favorece o maior imputável. A jurisprudência deste STF é a de que os atos infracionais praticados por inimputáveis estão sujeitos ao regime jurídico da prescrição penal tal como esse regime se acha delineado no Código Penal. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas sócioeducativas”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ayres Britto acrescentou, como fundamentação de sua decisão, o estabelecido no inciso V do artigo 227 da Constituição, que trata da proteção especial às crianças e adolescentes. Tal dispositivo estabelece que, para aplicação de qualquer medida privativa da liberdade, devem ser obedecidos os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
A ordem no Habeas Corpus (HC 107200) foi concedida de ofício, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso lá interposto por razões formais, não tendo examinado o mérito da decisão do TJ-RS.
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