Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as acusações apresentadas nos Inquéritos (INQs) 3965 e 3967, nos quais o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e o deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF), além de outros denunciados, eram acusados da suposta prática de crimes contra a Lei de Licitações. As decisões foram tomadas na sessão desta terça-feira (22).
De acordo com a denúncia no INQ 3965, apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o ex-governador Arruda e o deputado federal Alberto Fraga, então secretário distrital de Transporte, teriam praticado o crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. De acordo com a acusação, os fatos se referem a contratação, em 2007, de empresa para operação do sistema de bilhetagem automática do DF. O caso foi remetido ao STF depois que Alberto Fraga foi diplomado deputado federal.
Relator do caso, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a conduta imputada aos denunciados é atípica. Conforme o relator, para a caracterização desse delito é indispensável a demonstração, na denúncia, da intenção de causar dano ao erário e obter vantagem indevida. E, no caso concreto, concluiu o ministro, essa circunstância não se encontra presente, uma vez que não foi demostrado o dolo na conduta atribuída aos acusados.
Como o INQ 3967 tratava de fatos similares – dispensa de procedimento licitatório para aumentar a frota de veículos, tipo ônibus, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – o relator também votou pela improcedência da denúncia.
Processos relacionados Inq 3967 Inq 3965 |