A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira (1º).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de 2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas esta foi rejeitada pelo denunciado.
Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da insignificância em matérias de crimes ambientais.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido.
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