2ª Turma: Laudo De Penas Anteriores Não Pode Ser Utilizado Para Negar Progressão De Regime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta terça-feira (14) um Habeas Corpus (HC 95167) impetrado em favor de Emerson José Maurício da Silva, que buscava o direito de cumprir pena no regime semiaberto.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que arquivou o pedido de progressão do regime prisional baseado na determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que ordenou ao preso já em regime semiaberto o retorno ao regime fechado.

Emerson foi condenado à pena de 13 anos e três meses de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio – qualificado por traição ou emboscada. Ele já havia sido preso por outro crime anteriormente.

Ao avaliar a possibilidade de progressão do regime para semiaberto, o juiz de execução (primeiro grau) havia dispensado a realização de exame criminológico e concedeu o benefício da progressão de regime.

Contudo, uma lei estadual do Rio Grande do Sul exige a apresentação de pareceres e laudos que atestem boas condições do preso como requisito para ele ter direito à progressão. Como isso não foi pedido pelo juiz, o Ministério Público interpôs agravo ao TJ-RS dizendo que Emerson não cumpria os requisitos subjetivos, ao que teve provimento. Assim, foi determinado que o preso continuasse no regime fechado. Por causa disso, a defensoria pública impetrou habeas no STJ, que o indeferiu, mantendo a decisão do TJ-RS.

Segundo a defensoria pública, a norma estadual que exige pareceres ou laudos para julgamento de progressão do regime invade a competência da União. Além disso, a avaliação psicológica desfavorável ao condenado teria sido baseada em fatos negativos ocorridos no cumprimento de pena anterior (a fuga do preso, por exemplo).

Para o relator do HC, ministro Cezar Peluso, o TJ-RS se equivocou ao valer-se da avaliação feita durante o cumprimento de uma outra pena, em vez de determinar a realização do exame criminológico. “Isso evidentemente não é fundamento porque não diz respeito aos requisitos da execução da pena que ele deve agora cumprir. Considero que isso seja insuficiente para impedir a progressão do regime e concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau”, disse Peluso. Ele foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.

MG/LF

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