2ª Turma mantém ação penal contra acusado de descaminho no Galeão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido feito no Habeas Corpus (HC) 126678, impetrado pela defesa de J.G.S., denunciado pela suposta prática dos crimes de descaminho e corrupção ativa, sob acusação de ter oferecido vantagem ilícita a servidoras da Receita Federal, lotadas no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, para não pagar impostos de mercadoria que trazia do exterior. A defesa pedia o trancamento da ação sob alegação de falta de justa causa para seu prosseguimento.

O esquema foi investigado na operação Free Way, da Polícia Federal, que desmantelou organização criminosa que, conforme a acusação, contava com a colaboração de duas auditoras fiscais da Receita Federal lotadas no Galeão, responsáveis pela liberação de mercadorias estrangeiras descaminhadas, que recebiam vantagem indevida do grupo. O esquema criminoso foi descoberto após uma série de denúncias anônimas encaminhadas à Polícia Federal informando o voo em que estariam as mercadorias.

As diligências realizadas pela Polícia Federal a partir dessa informação resultaram na prisão de um integrante do bando e na localização de várias bagagens de mão abandonadas no interior da aeronave, que ocultavam produtos de informática avaliados em cerca de R$ 1 milhão. De acordo com a denúncia, interceptação telefônica autorizada pela Justiça revela que J.G.S. era um dos “passageiros-clientes" da quadrilha e teria sido beneficiado pelos serviços prestados pelo bando através do oferecimento de vantagem indevida às servidoras do Fisco, incidindo nas penas dos crimes de corrupção ativa e descaminho.

O ministro Gilmar Mendes, relator do HC, destacou que, a partir da leitura da denúncia, se depreende que o acusado “retornando de viagem ao exterior, portando mercadoria de origem estrangeira, mediante auxílio de terceiros, tomou conhecimento para qual servidora do Fisco deveria dirigir-se para que não houvesse pagamento de tributos respectivos. Tal funcionária, da forma previamente ajustada, sabia da identidade física do denunciado e assim o deixou passar direto, sem vistoriar sua bagagem; para tanto, receberia determinada vantagem”. Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro afirmou que só instrução criminal poderá provar ou não a veracidade da denúncia, por isso a ação penal deve prosseguir. A decisão foi unânime.

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