Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (24), a suspensão (trancamento) parcial de ação penal em curso na 4ª Vara da Justiça Federal em Campina Grande (PB) contra cinco empresários de Patos (PB), mas apenas no que se refere ao crime de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei 8.137/90). A Turma aplicou jurisprudência do próprio tribunal no sentido de que o não pagamento de tributos que ainda estão sendo discutidos administrativamente não pode originar ação penal por crime contra a ordem tributária.
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 89739, a Turma manteve, entretanto, as demais acusações contra os empresários, flagrados na chamada “Operação Catuaba”, efetivada pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal, para combater a sonegação fiscal no setor de bebidas, na Região Nordeste do País.
Os empresários são acusados de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), falsificação de documento público (artigo 293, inciso I, CP, combinado com o artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90) e ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98) , tudo isso de forma continuada(artigo 71, CP) e em concurso material (artigo 69, CP).
Atipicidade
No HC, os empresários questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ação penal instaurada contra eles e não se pronunciou a respeito da acusação de corrupção ativa, alegando supressão de instância, já que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) não teria apreciado esta questão.
A defesa alegou inépcia da denúncia, afirmando que ela é genérica e não descreve, de forma individualizada, os supostos crimes de que os empresários são acusados. Argumentou, ainda, que todo o desdobramento da acusação ocorreu em função da acusação de sonegação fiscal. Segundo ela, trata-se de empresas constituídas há mais de 30 anos, o que descaracterizaria o argumento de que foram criadas com objetivo de cometer ilícitos (quadrilha).
O relator, ministro Cezar Peluso, no entanto, entendeu que há, na denúncia, provas e indícios suficientes quanto à prática dos demais delitos, mantendo a ação penal quanto a eles. Ademais, segundo ele, o julgamento dos demais crimes de que os empresários são acusados independe do processo de sonegação fiscal.
FK/LF//EH
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