A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, manteve o afastamento de José Júlio de Miranda Coelho do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP). O conselheiro foi afastado temporariamente de suas funções após denúncia de peculato, ordenação de despesas não autorizadas em lei e associação criminosa no âmbito da Corte de contas estadual, consistentes na emissão de cheques sacados em espécie por conselheiros e servidores ou utilizados para pagamentos indevidos. As denúncias também abrangem pagamento de verbas ilegais a conselheiros e reembolso de despesas médicas inidôneas para tratamentos estéticos.
A decisão que manteve o afastamento do conselheiro se deu na sessão desta terça-feira (31) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 128853. De acordo com os autos, Júlio Miranda é suspeito de envolvimento em fatos investigados no âmbito da operação Mãos Limpas, que revelou a existência de organização criminosa nos Poderes constituídos do Estado do Amapá. No HC, a defesa pedia a nulidade do recebimento da denúncia pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que, após seu aditamento, não foi oportunizada à defesa qualquer possibilidade de manifestação. Requereu ainda a revogação da medida cautelar de afastamento por ausência de fundamentação, mas o pedido foi negado.
Voto do relator
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, votou pelo indeferimento do pedido. De acordo com o ministro, não houve alteração da narrativa fática da denúncia após seu aditamento. “Não se incluíram fatos ou pessoas na acusação, não se mudou a narrativa. Simplesmente houve a supressão de omissão causada por equívoco material na formulação do rol dos acusados”, declarou. O ministro explicou que a supressão de omissão é expressamente permitida pelo artigo 569 do Código de Processo Penal (CPP) e pode ser feita a qualquer tempo antes da sentença final. Afirmou ainda, em seu voto, que a defesa do conselheiro foi intimada, nos autos da ação penal, da decisão de aditamento e não se pronunciou. “Não há violação às prerrogativas processuais do paciente nesse passo”, disse.
A respeito da alegação de invalidade da decisão que determinou o afastamento cautelar do conselheiro, o relator explicou que o artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (LC 35/1979) permite o afastamento do cargo de magistrado denunciado, medida aplicável também aos conselheiros de Tribunal de Contas. O procedimento figura no rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal (CPP).
O ministro Gilmar Mendes explicou que no julgamento do HC 121089, a Segunda Turma deliberou pela recondução do conselheiro ao cargo diante do excessivo prazo de afastamento sem que houvesse ação penal em seu desfavor. Para o ministro, o recebimento da denúncia pelo STJ inaugura uma nova fase da persecução penal.
Além disso, afirmou que a decisão de aplicar a medida de afastamento do cargo está devidamente fundamentada. “A fundamentação do afastamento não se limitou à gravidade das imputações ou à sua ligação à atividade pública. Para além disso, procurou-se demonstrar o justo receio da utilização da função para a prática de novas infrações penais”.
De acordo com o relator, estão descritas na denúncia situações graves que reforçam os motivos para que o afastamento seja mantido. Dentre esses fatos novos, está a influência de Júlio Miranda não só no Tribunal de Contas do Amapá, mas também no Ministério Público Estadual e na Assembleia Legislativa, para obter a nomeação de parentes e amigos, o que, segundo o relator, põe em risco a produção de provas e reforça o receio de que o conselheiro possa se utilizar do cargo para o cometimento de novas infrações. Para o relator, a atuação do conselheiro, mesmo afastado de suas funções, “reforça a necessidade das medidas cautelares combatidas”.
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