A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o curso de ação penal na Justiça paulista contra Marcelo Teixeira Lima, delegado do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) da Polícia Civil de São Paulo. Durante investigação sobre o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC), o policial teria extorquido um traficante e se apropriado das drogas. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão desta terça-feira (3), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121149.
O Ministério Público estadual denunciou Marcelo Lima pela suposta prática dos delitos de sequestro, extorsão qualificada, furto, falsidade ideológica, tráfico e associação apara o tráfico de drogas. Após a prisão preventiva do réu, a defesa do delegado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre com a alegação de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da falta de justa causa para a ação penal. Mas tanto o TJ-SP quanto STJ negaram os pedidos, ao argumento de que os fundamentos para a abertura do processo eram suficientes o bastante para permitir a regular tramitação do feito.
No STF, a defesa reiterou a tese da ausência de fundamento para a ação penal. A relatora do processo na Corte, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos das instâncias anteriores, no sentido de que a denúncia estaria devidamente fundamentada. A leitura dos autos deixa claro que seria prematuro o trancamento da ação penal, porque todos os elementos de convicção são suficientes como indícios, com identificação e descrição dos fatos bastante pormenorizada, salientou a ministra ao votar pelo desprovimento do RHC.
0 Responses