Nesta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Celso de Mello, proferida nos autos da Ação Cautelar (AC) 3883/DF, que julgou inadmissível a interpelação judicial deduzida pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) por meio da qual pedia explicações à também congressista Jandira Feghali (PCdoB-RJ) acerca de postagem feita por ela no “Twitter” em maio deste ano.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou os pressupostos e a função instrumental da interpelação judicial (Código Penal, art. 144) demonstrando, entre outros fundamentos, ser a mesma cabível em quaisquer das modalidades de crimes contra a honra; estar sujeita à discricionariedade do ofendido, o qual poderá ajuizar, desde logo, a pertinente ação principal; e que só se justifica quando há equivocidade, ambiguidade ou dubiedade em imputações alegadamente ofensivas.
No caso em análise, o relator verificou a ausência de interesse processual do recorrente em razão de inexistir qualquer dúvida quanto ao real destinatário da manifestação atribuída à deputada federal, apontando inúmeros precedentes do Tribunal nesse sentido.
Observou, ainda, o decano do STF, que o comportamento da interpelanda está protegido pela garantia da imunidade parlamentar material (CF, art. 53), e que a prática de atos, pela congressista, em função do seu mandato parlamentar, mesmo que territorialmente efetivados em âmbito extraparlamentar, como no caso, está igualmente protegida pela norma constitucional em questão.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo do senador, nos termos do voto do relator.
- Leia a íntegra da ementa da AC 3883
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