A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 98213) no qual a defesa do motorista H.B.S. pedia a revogação de sua prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na custódia, e ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar (previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal). A defesa também alega a primariedade do réu e aponta a existência de bons antecedentes.
De acordo com as autoridades locais, o motorista seria integrante de um grupo de extermínio que atuava em Salvador (BA). Ele é acusado, juntamente com outros quatro comparsas, de matar o ex-patrão. O empresário do ramo de transportes teve um caminhão roubado e foi morto com um tiro na nuca.
De acordo com o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, a alegação de que a acusação não teria fundamento e de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, assim como o argumento de que o acusado é primário e tem bons antecedentes, não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede o conhecimento do HC nesta parte.
“Já a alegação de excesso de prazo, apesar de cognoscível, não merece prosperar. Isso porque, além de o processo ser complexo, envolvendo cinco pessoas acusadas de matar o ex-patrão do paciente com um tiro na nuca e furtar-lhe uma caçamba, a instrução processual já chegou ao fim. Além disso, a defesa levou mais de quatro meses para apresentar as alegações finais”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STF é uniforme no sentido de que o encerramento da instrução processual torna prejudicada a alegação de excesso de prazo. O ministro Joaquim Barbosa, porém, recomendou que o juiz de primeiro grau dê prioridade ao julgamento de H.B.S.
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