Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117767, em que a defesa de P.R.S. questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis no curso da investigação que apurou a atuação de um cartel no mercado de gás de cozinha no Distrito Federal, em abril de 2010. P.S. foi denunciado por crime contra a economia popular.
A prova tida como ilícita pela defesa foi uma agenda apreendida no veículo do investigado horas depois de realizada busca e apreensão, autorizada judicialmente, em sua casa. Como suas ligações telefônicas estavam sendo monitoradas, as autoridades policiais tiveram notícia de que a agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, e inclusive levar à sua prisão, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local e apreenderam a agenda no interior do veículo.
No recurso ao Supremo, sua defesa reforçou o argumento – rejeitado em primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que seria necessária uma segunda autorização judicial, já que o primeiro mandado de busca e apreensão já havia sido cumprido. Para a defesa, a busca no veículo não seria equivalente à busca pessoal, na medida em que o veículo estava trancado e sem motorista, circunstância que exigiria nova autorização judicial para a busca ser realizada.
O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Voto do relator
De acordo com o relator do RHC, ministro Teori Zavascki, não se pode ignorar que a complexidade das investigações destinadas a apurar a autoria e materialidade de delitos de difícil elucidação, como ocorre nos autos – em que o recorrente está, em tese, envolvido em organização criminosa destinada à prática de crimes contra a ordem econômica (formação de cartel no mercado de gás de cozinha no âmbito do DF) – demanda perspicácia e zelo na atuação das autoridades policiais, precedida de criteriosa avaliação do momento certo de agir.
“Por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações, via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro público”, afirmou o relator.
Exceção
O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.
Processos relacionados RHC 117767 |