2ª Turma Nega Agravo A Gil Rugai, Acusado De Matar O Pai E A Madrasta Em Sp

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 658050) interposto pela defesa do estudante Gil Grego Rugai, acusado de matar o pai, Luiz Carlos Rugai, e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, em março de 2004. A defesa tentava, por meio do agravo, fazer com que o STF examinasse recurso extraordinário contra a sentença de pronúncia proferida pela Justiça Estadual de São Paulo, determinando que Rugai seja julgado pelo Tribunal do Júri. O relator foi o ministro Joaquim Barbosa.

Nulidades

A defesa sustentou, nas razões do agravo, não haver elementos suficientes para levar o caso a júri popular. Alegou inépcia da denúncia e a invalidade do laudo pericial. A denúncia seria inepta por ser omissa em diversos pontos: “não especifica sequer como o réu entrou e saiu da casa”, afirma a petição, lembrando que a residência de Luiz Rugai tem duas entradas, em ruas diferentes, com vigias e vizinhos em cada uma delas. Além disso, afirma que Gil Rugai estaria acompanhado “de outra pessoa”, sem descrevê-la nem especificar a conduta de cada um – “quem teria efetuado os disparos, arrombado a porta etc.” O laudo pericial realizado na porta da residência da vítima, que serviu de base para a pronúncia, seria inválido porque, segundo a defesa, não se permitiu às partes apresentarem quesitos para limitar o trabalho do perito, o que violaria os princípios do direito à ampla defesa e ao contraditório.

A defesa alegou ainda que a pronúncia de Gil Rugai também por estelionato ofende o princípio da igualdade, pois o artigo 181, inciso II, do Código Penal isenta de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo “de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”. “Sendo Gil Greco filho de Luiz Carlos Rugai, proprietário da empresa Referência Filmes, vítima do crime de estelionato, está imune a qualquer pena envolvendo eventuais delitos patrimoniais supostamente cometidos contra a empresa de seu pai”, afirma a inicial.

Finalmente, a inicial afirmava ter havido “excesso de fundamentação” por parte do TJ-SP, que, ao rejeitar recurso contra a sentença de pronúncia, teria prejulgado o mérito da causa.

Relator

Para o ministro Joaquim Barbosa, o réu não acrescentou dados novos que conduzam à revisão da decisão que se pretende reformar – no caso, a decisão do TJ-SP que negou seguimento ao recurso extraordinário. A inépcia da denúncia é matéria que transitou em julgado após o julgamento, pela mesma Segunda Turma, do HC 86346.

A alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório na produção do laudo sem prévia colheita de quesitos da defesa seria apenas reflexa. “Segundo o acórdão, o laudo teria sido requisitado e elaborado durante o inquérito policial, fase em que não há abertura de contraditório na colheita de provas”, afirma o relator. “A juntada do laudo é que ocorreu depois da denúncia, quando se abriu vista à defesa para se manifestar – em observância justamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Com relação à não aplicação a Gil Rugai do artigo 181 do Código Penal, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que se trata claramente de matéria infraconstitucional e que exigiria o reexame de fatos e provas, “especialmente porque, no caso, o réu não é acusado somente de crime contra o pai, mas também contra a companheira dele”.

Quanto ao excesso de fundamentação – que violaria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais –, o ministro afirma que o acórdão limitou-se a mostrar que há justa causa para ação penal, “sem proferir qualquer juízo de certeza quanto à prática do crime”. Joaquim Barbosa assinalou que o TJ-SP usou sempre expressões como “em tese” e “indícios”, e afirmou, na conclusão, que “se eventualmente, após regular instrução, e assim responder o Tribunal Popular, ficar demonstrada a ausência da autoria do crime na conduta, ou causa de isenção de pena, aí, sim, será o caso de se proclamar a inocência eventual do acusado. Pelo corpo de jurados, nunca agora e prematuramente.”

A decisão no sentido de negar provimento ao agravo regimental foi unânime.

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