A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), indeferiu Habeas Corpus (HC 129446) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a esposa.
Condenado pela prática do crime do previsto no 129, parágrafo 9º, do Código Penal (violência doméstica), o réu conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o direto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial, o qual foi provido para afastar a substituição, aplicando ao caso a jurisprudência daquela corte no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No Supremo, a DPU alegou que o réu foi condenado por lesão corporal leve e que não apresenta sinal de periculosidade. Sustentou que em crimes de menor potencial ofensivo, como entende ser o caso, é possível a substituição por restritiva de direitos, desde que a pena alternativa não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de multa, isoladamente, como expressamente proibido pelo artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal. Com a edição da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), lembrou o ministro, parte da doutrina passou a sustentar que tal vedação, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade. Essa corrente defende que não haveria essa restrição, por exemplo, a autores de delitos de lesão corporal leve, que poderiam ser beneficiados, em tese, com a transação penal ou a suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei 9.099/1995.
Contudo, de acordo com o ministro, essa argumentação não alcança o crime de lesão corporal leve praticado em ambiente doméstico. Primeiro, segundo explicou, porque a pena máxima prevista para esse delito é de três anos, o que foge à definição de crime de menor potencial ofensivo. Segundo, pela proibição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. O relator lembrou ainda que o Plenário do STF declarou a validade desse dispositivo no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.
Diante dos fundamentos apresentados, o ministro afastou a argumento apresentado no HC no sentido de que o artigo 17 da Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena. “Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe”, ressaltou. O voto do relator pelo indeferimento do pedido de habeas corpus foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão.
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