2ª Turma nega habeas corpus a acusado de integrar quadrilha ligada ao PCC

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão de hoje (24), a prisão preventiva de Juliano de Lima Theotonio, conhecido como Foguinho, denunciado por formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). Foguinho é acusado de integrar, com outras 54 pessoas, organização criminosa que seria vinculada ao PCC (Primeiro Comando da Capital) e responsável pela prática de diversos crimes graves, como homicídios, roubos, comércio ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas, na capital de Mato Grosso do Sul.

Ele está preso preventivamente desde 21 de maio de 2013 e, no habeas corpus impetrado no STF (HC 123211), a Defensoria Pública da União pedia a revogação da custódia cautelar sob o argumento de que a prisão do acusado carece da devida fundamentação, na medida em que não seria possível extrair dos autos do processo qualquer elemento que a justificasse.

Ao negar o HC, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, destacou que estão presentes as circunstâncias que justificam a custódia cautelar de Foguinho, especialmente para garantir a ordem pública, já que ele é apontado como membro ativo da quadrilha. O relator citou que as investigações apontam que ele participou de atividades ilícitas a mando da organização.

Em conversas telefônicas interceptadas, integrantes da facção se referem a uma “rifa”, em que Foguinho teria sido contemplado, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a manutenção do grupo e aquisição de material bélico. “Após a leitura do decreto cautelar e das demais peças constantes deste HC, entendo que a manutenção da prisão justifica-se para a garantia da ordem pública, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, que parece ser integrante de uma facção criminosa altamente organizada”, salientou o relator.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, segundo informações do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (MS), há alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação, o acusado dê prosseguimento às atividades ilícitas. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma – Cármen Lúcia, Celso de Mello e Teori Zavascki.

 

Processos relacionados
HC 123211

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