Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 126025) em que José Carlos Ferreira Junior, conhecido como Júnior Gringo, sargento do Exército Brasileiro, pretendia a revogação de sua prisão preventiva. Acusado de liderar grupo de extermínio, o sargento foi denunciado, juntamente com 11 acusados, pela suposta prática do crime de associação criminosa, na forma armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), em São João do Meriti (RJ). O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, observou que a necessidade de resguardar a ordem pública até o julgamento da ação penal justifica a manutenção da prisão cautelar.
De acordo com os autos, de 2002 até abril de 2013, o sargento teria se associado em quadrilha armada com o fim de praticar homicídios nos moldes dos grupos de extermínio com atuação em São João do Meriti. A quadrilha, que teria como objetivo a distribuição ilícita de sinais de TV a cabo e de internet para diversas comunidades do município, seria composta por vários integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares ou ex-policiais que, supostamente, teriam formado uma organização criminosa, popularmente conhecida como milícia.
O ministro observou que o decreto de prisão expedido pelo juiz de primeira instância salientou que o sargento e os demais corréus exerciam atividades nevrálgicas na associação, seja na chefia ou na execução direta das ordens e que sua prisão cautelar tem como objetivo resguardar a ordem pública, “vulnerada pela formação crescente de tais organizações, mormente em comunidades mais carentes do Município do Rio de Janeiro e da Baixada Fluminense”. Observou também que as condutas apuradas são de extrema gravidade, realizadas por agentes dotados de treinamento policial ou militar, sendo legítimo inferir sua alta periculosidade.
No entendimento do ministro, o decreto de prisão preventiva baseou a segregação do acusado na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, ele dê prosseguimento à atividade criminosa. Observou que a quadrilha praticava homicídios com característica de execução e que extorquia os moradores exigindo o pagamento de serviços de internet e TV a cabo clandestinos.
“Noto que os fundamentos esboçados pelo magistrado de primeiro grau atenderam ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e a interpretação da matéria dada pelo STF. Vale dizer, do ato decisório transcrito é possível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente. Sua manutenção na prisão está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública”, frisou o relator ao votar pelo indeferimento do habeas corpus.