Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedidos de habeas corpus impetrados pela defesa dos pastores G.V.T.G. e C.I.C.P., acusados de integrar suposta organização criminosa com atuação no âmbito da Igreja Cristã Maranata. De acordo com a denúncia, a organização era destinada à prática de crimes mediante desvio de dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis daquela comunidade religiosa.
No HC 123019, a defesa pediu o trancamento da ação penal na qual C.I.C.P. é acusado de estelionato qualificado e formação de quadrilha. Sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão da atipicidade das condutas praticadas.
Também em favor de C.I.C.P., no HC 130219 a defesa pediu a anulação dos atos praticados em virtude da alegada incompetência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a causa. Os advogados sustentaram que suposta coação ocorrida no curso do processo, acusação imputada ao réu, teve por propósito afetar depoimentos prestados perante procedimento investigativo criminal em trâmite na Polícia Federal, o que deveria atrair competência da Justiça Federal.
Por fim, no HC 126536, em favor de G.V.T.G., consta que o juízo da Vara Central de Inquéritos de Vitória/ES deferiu interceptações telefônicas requeridas nos autos de procedimento investigatório. A defesa alega afronta ao artigo 1º da Lei 9.269/1996, que determina que a ordem de interceptação deve ser proferida pelo juiz competente para a ação principal.
Relator
O relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de indeferir os três habeas corpus. Quanto ao pedido formulado no HC 123019, de trancamento da ação penal por falta de justa causa, o relator salientou que a jurisprudência do Supremo é restritiva na concessão da ordem nesses casos. “Só é admitida em situações excepcionais e, no caso, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a extinção prematura da persecução penal”, afirmou. Segundo o ministro, a denúncia traz toda a descrição do fato apontado como crime.
Em seu voto no HC 130219, o relator explicou que a competência criminal da Justiça Federal compreende os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas, conforme prevê o artigo 109 da Constituição Federal. No caso em análise, ele explicou que a denúncia narra que a coação atribuída ao acusado teria como objeto a alteração de depoimentos prestados por testemunhas em procedimento investigatório que reuniu provas de delitos de competência da Justiça estadual. O bem jurídico ofendido foi a administração da Justiça estadual, “não sendo suficiente para configurar ofensa a serviços ou interesses da União o fato das testemunhas também terem sido inquiridas na Polícia Federal”, afirmou Zavascki.
O ministro também votou no sentido de negar o HC 126536. De acordo com o relator, a defesa fez uma leitura literal do artigo 1º da Lei 9.269/1996, interpretando-a como uma lei de competência. “O artigo 1º, quando fala que só se pode quebrar sigilo por ordem do juiz da ação principal, não está estabelecendo uma competência. O que está fazendo é uma reserva de jurisdição”, disse. Não se deve fazer essa leitura literal”, afirmou o relator. Ele destacou ainda que o STF tem vários precedentes admitindo distribuição da competência na fase de inquérito e na fase de ação penal.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator em todos os casos.
Processos relacionados HC 123019 HC 130219 HC 126536 |