Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 165036, por meio do qual a defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha pretendia diminuir a pena que lhe foi aplicada em razão do recebimento de vantagem indevida de 1,3 milhões de francos suíços (equivalente a US$ 1,5 milhão) em decorrência do contrato de aquisição, pela Petrobras, dos direitos de exploração de um campo de petróleo na República do Benin, na África. A defesa pedia que o colegiado reconhecesse existência de consunção (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e também por evasão de divisas. Com isso, pretendia reduzir a pena de 14 anos e meio de reclusão que lhe foi aplicada.
O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (9) com o voto do relator, ministro Edson Fachin, que rejeitou os argumentos da defesa, inclusive o pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal entre os crimes, e não o material. O relator também destacou que o habeas corpus não é o instrumento apropriado para se discutir a consunção, uma vez que demandaria o exame do acervo fático probatório. “Além da inaptidão do habeas corpus para o desate da questão, cumpre observar que as circunstâncias retratadas pelas instâncias ordinárias não espelham situação idônea a deflagrar a consunção articulada”, afirmou.
O ministro Fachin afirmou que, no caso em questão, a lavagem não foi mero exaurimento do crime de corrupção passiva, configurando crime autônomo, decorrente de conduta própria e desígnio específico para ocultar e dissimular os recursos de origem ilícita.
O ministro descreveu o caminho do dinheiro, movimentado no exterior, para demonstrar a intenção de ocultá-lo. De acordo com a denúncia, o vendedor do campo de petróleo contratou os serviços do operador João Augusto Rezende no intuito de facilitar a concretização do negócio com a Petrobras, que utilizou o mesmo método desvendado pela Operação Lava-Jato, ou seja, o pagamento de vantagens indevidas à diretoria da companhia e ao grupo político que lhe dava suporte: no caso o diretor Jorge Luís Zelada e o então deputado Eduardo Cunha. A partir dos recursos depositados na offshore Acona International (de propriedade de João Augusto), foram transferidos 1,3 milhão de francos suíços, em cinco parcelas, para a conta no Banco Julius Baer, em Genebra (Suíça), em nome do trust Orion SP, que tinha endereço formal em Edimburgo (Escócia), mas era diretamente vinculado a Cunha.
Para Fachin, a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) bem distinguiu os dois crimes, quando demonstrou a sofisticação da prática criminosa, com o emprego de mecanismo de ocultação e dissimulação quando do repasse da vantagem indevida do crime de corrupção. Com isso, a propina chegava ao destinatário ocultada e, por vezes, já em local seguro e fora do alcance das autoridades públicas, tornando desnecessária qualquer nova conduta de ocultação ou dissimulação. Para as instâncias ordinárias (juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4), reconhecer a consunção seria premiar o criminoso por sua maior sofisticação e ardil.
O ministro Fachin destacou que o caso de Cunha não se confunde com o julgamento do ex-deputado federal João Paulo Cunha na Ação Penal (AP) 470, quando o parlamentar foi condenado por corrupção passiva, mas absolvido do crime de lavagem de dinheiro em razão do fato de a propina ter sido sacada em espécie por sua esposa no banco. Como destacou o relator, no caso em questão, não se trata de mero pagamento a interposta pessoa, mas sim de pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina é depositada e ocultada em local seguro.
Quanto ao pedido subsidiário relativo ao reconhecimento do concurso formal de crimes ao invés de concurso material, o relator afirmou que as instâncias ordinárias reconheceram a pluralidade de condutas e a autonomia de desígnios, “particularidade que impede o acolhimento do argumento da defesa”. Fachin explicou que, para que haja concurso formal, é necessária a prática de uma só conduta, e não foi isso que concluíram as instâncias ordinárias, que apontaram que cada crime contou com ações distintas. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma do STF.
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