2ª Turma Nega Hc A Acusado Do Homicídio De Líder Sem Terra No Pará

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 116140) a D.A.M., acusado de ser o mandante do assassinato de Francisco Alves de Macedo, mais conhecido como Chico Verdureiro, líder de trabalhadores rurais sem terra no município de Breu Branco, no Pará.
O acusado está preso desde abril de 2011 e responde junto com outros três corréus pelo crime (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, II e IV, combinado com os artigos 29, caput, do Código Penal), que teria sido praticado em plena via pública do município com quatro disparos de arma de fogo e sem chance de defesa da vítima.
O HC alega que não há requisitos para manter a prisão preventiva e pede que o acusado possa aguardar em liberdade o julgamento. Alega ainda que por ser réu primário e ter emprego fixo à época do crime, faria jus ao direito de permanecer em liberdade. Pedido idêntico foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou no sentido de negar o HC e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Em seu voto, ele lembrou que, na ocasião da sentença de pronúncia [decisão que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri], o juiz decidiu manter a prisão preventiva considerando o risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e tendo em vista a repercussão causada na cidade pela morte de um líder comunitário numa área de assentamento rural.
Além disso, o ministro destacou outros trechos da sentença de pronúncia e citou que a materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, há depoimentos de sete testemunhas de acusação, além de provas documentais, como interceptações telefônicas.
O ministro também destacou que a gravidade do crime revela também a periculosidade, fato que torna temerária ou duvidosa a concessão da medida pleiteada. Por fim, o ministro observou que os bons antecedentes não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
Celeridade
Após a decisão, os integrantes da Segunda Turma concordaram em enviar uma recomendação para que haja celeridade no julgamento da ação penal na origem. Essa mesma recomendação será enviada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará para que mantenha algum controle sobre essa necessidade de acelerar o julgamento.

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