A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 126650, impetrado em favor do chinês L.J., apontado como integrante de organização criminosa internacional conhecida como “Máfia Chinesa”, com atuação no fornecimento de produtos para o comércio local de determinadas áreas do Brasil.
Ele é acusado da prática de crimes de homicídio qualificado tentado e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, em 25 de maio de 2013, um comerciante chinês foi vítima de golpes de faca em Recife (PE), cuja autoria é atribuída a L.J. e outros denunciados.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) negou habeas corpus contra prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em HC.
No STF, a defesa pediu o trancamento da ação penal diante da ausência de descrição e individualização da conduta do acusado na denúncia. Sustentou ainda que os requisitos para o decreto de prisão preventiva não foram preenchidos e pleiteou a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Voto do relator
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que o trancamento da ação penal é medida excepcional. “Não comprovadas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade torna-se indispensável a continuidade da persecução”, disse.
Segundo o relator, quando a denúncia narra os fatos de modo adequado e que em tese se qualificam como tipos penais, não é possível o trancamento da ação penal. “Verifico a presença de elementos aptos à deflagração da persecução penal porquanto houve exposição pormenorizada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado de forma satisfatória, além da qualificação adequada do crime”, explicou.
Quando ao decreto de prisão preventiva, o ministro declarou estar devidamente justificado na necessidade de se garantir a ordem pública, “especialmente quando se destaca a gravidade real da conduta do paciente”. Assim, por unanimidade, os ministros da Segunda Turma denegaram a ordem no HC 126650.