2ª Turma Nega Hc A Delegado Cuja Pena Prescreve A Partir De 15 De Agosto

Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) teve o Habeas Corpus (HC) 99157 negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC, ele pedia que a Corte considerasse o excesso de prazo do caso – iniciado em 1986 – para declarar a sua prescrição. Mesmo com a decisão da Turma de negar o pedido, o delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando serão completos 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997.

O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de 4 anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.

A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por causa da presunção da inocência, o condenado, em regra, só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença (quando não cabem mais recursos). Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de E.A.O. é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie.

Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios – interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.

“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela denegação do HC.

Prescrição

A ministra Ellen frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117).

MG/IC

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