A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o Habeas Corpus (HC) 137472, impetrado pela defesa do ex-deputado estadual Sérgio Manoel Nader Borges, denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de fatos envolvendo a eleição do deputado José Carlos Gratz para presidir a Assembleia Legislativa do Espírito Santo, em 2000. De acordo com a denúncia, recebida em 2003 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Borges e outros deputados teriam recebido dinheiro em troca do apoio. Atualmente, Sérgio Borges é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES)
Em 2015, a ação penal a que responde foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da prerrogativa de foro, pelo fato de Sérgio Borges ter sido nomeado conselheiro do TCE-ES. No Supremo, a defesa de Borges alegou que, ao receber a denúncia, o TRF-2 não teria se manifestado quanto a preliminares apresentadas pela defesa, por isso a decisão seria nula por violação aos princípios constitucionais que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No HC, a defesa pedia liminar para suspender o depoimento de Borges no STJ, marcado para o próximo dia 27, e, no mérito, a anulação da decisão do TRF-2 que recebeu a denúncia.
A liminar para suspender o depoimento já havia sido negada pelo relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 4. Hoje, ao negar o pedido de mérito, o ministro afirmou que a ação penal a que Borges responde decorre de fatos ocorridos em 2000, ou seja, há mais de 16 anos. A decisão do TRF-2 de receber a denúncia foi tomada há mais de 13 anos e não houve qualquer recurso contra essa decisão.
“Penso que essa questão está preclusa. Não pode a Suprema Corte, 14 anos após o recebimento da denúncia, anular a decisão daquele [Tribunal] Regional, contra a qual sequer houve questionamento. O processo que hoje tramita no STJ está em fase final de julgamento, o interrogatório do paciente [acusado] foi marcado para o dia 27 de outubro”, destacou. Ainda que não houvesse tal limitação, o relator afirmou que “as alegações do paciente não merecem melhor sorte”, já que a leitura do acórdão do TRF-2 evidencia que as questões suscitadas pela defesa formam examinadas por aquela corte. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.
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