A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 132036) para um homem acusado de, sob efeito de bebida alcoólica, ter atropelado e matado uma jovem grávida no interior de Sergipe. A.A.S. foi pronunciado – decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri – e responde por crime de homicídio doloso. No HC, a defesa pedia a desclassificação da conduta para crime culposo.
De acordo com os autos, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o réu saiu dirigindo, em alta velocidade, por uma estrada federal. Ao chegar ao perímetro urbano do Município de Carira (SE), o condutor não desacelerou o veículo em um redutor de velocidade, atropelou no acostamento e arrastou por 300 metros uma vítima, que estava grávida, e, na sequência, empreendeu fuga.
O juiz de primeira instância pronunciou o réu por homicídio doloso. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que, na análise de um recurso em sentido estrito, desclassificou a conduta para culposa. Mas a sentença de pronúncia foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso no STJ disse que a discussão sobre elementos subjetivos do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservada ao Tribunal do Júri, a não ser que se tivesse patente a ausência de qualquer um dos elementos que poderiam comprovar o dolo eventual.
Ao pedir a desclassificação da conduta, a defesa sustentou que o fato de o condutor encontrar-se sob efeito de álcool não autorizaria por si só o reconhecimento da existência de dolo eventual, devendo a responsabilização do agente ser feita a título de culpa.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou doutrina que aponta no sentido de que, ao dirigir sob efeito de álcool, em alta velocidade, o agente demonstra seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.
Além disso, prosseguiu a ministra, para analisar se houve dolo eventual ou culpa consciente, debate de competência do Tribunal Júri, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no julgamento e análise de habeas corpus. E, no caso concreto, frisou a relatora, o reconhecimento de suposta incorreção na tipificação do delito imputado ao réu, como pretende a defesa, “reclama percuciente enfrentamento da prova, e não apenas a revaloração da prova, como afirmado pelo advogado, o que é incompatível com os limites estreitos do habeas corpus”.
Citando precedentes da Corte nesse sentido, a ministra votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.