Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 132220) para K.T., auditora fiscal presa preventivamente em decorrência da Operação Paraíso Fiscal, deflagrada pela Polícia Federal, que investigou a venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento ilícito de servidores na Delegacia da Receita Federal em Osasco (SP). A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (21).
De acordo com os autos, a auditora fiscal responde pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. Ela é acusada de adulterar processos de fiscalização, com a substituição de folhas, assessorar de modo inadequado empresas que estavam sendo objeto de fiscalização e favorecer contribuintes. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, além dos elementos que apontam a participação da auditora nos delitos apurados, ela apresenta sinais exteriores de riqueza que são incompatíveis com seus rendimentos de servidora pública.
A defesa impetrou habeas corpus no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva da acusada ao entender que as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para a segregação cautelar. O acórdão do STJ frisou que, para resguardar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e aplicar a lei penal, era necessária a custódia preventiva da acusada, diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. Para os advogados da auditora, o decreto prisional decorreria de juízo de convicção desenvolvido com fundamentos genéricos e homogêneos.
Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no Supremo, concordou com os termos do acórdão do STJ. “Longe de configurarem considerações abstratas, todas as instâncias judicantes, desde as ordinárias, destacaram a gravidade concreta dos delitos cometidos, evidenciado pelo modus operandi das ações perpetradas pela paciente e demais corréus, bem como pelos fortes indícios colhidos na ação penal, dando conta de que a ré é integrante de uma organização criminosa voltada à prática de crimes como corrupção passiva qualificada, lavagem, ocultação de bens, além de evidenciar a possibilidade de reiteração criminosa”, frisou o ministro.