A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 96937) em que a defesa de Deverson Lourenço Eamanaka pedia que lhe fosse garantido o direito de apelar em liberdade, já que ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal. O réu foi condenado à pena de 23 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico internacional de drogas. A prisão preventiva foi decretada na sentença como medida indispensável para a garantia da ordem pública. A quadrilha tinha até site na internet para venda de entorpecentes e os remetia inclusive para o exterior.
Segundo a defesa, “não é legal, tão pouco lógico a decretação da prisão preventiva do paciente na fase de apelação, se este esteve solto durante todo o decorrer do processo penal, não representando perigo à sociedade, insegurança jurídica e lesão à ordem pública”. As decisões anteriores (Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça) que negaram ao preso o direito de apelar em liberdade basearam-se na garantia da ordem pública e na patente figuração do periculum libertatis, ou seja, se solto, ele poderá se eximir da aplicação da sanção penal e obstruir a instrução do processo.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou, em seu voto, que da leitura do decreto prisional, é possível extrair inúmeros elementos e fatos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva em razão da periculosidade de Eamanaka.
“Apenas para fins exemplificativos, arrolo o seguinte: o paciente fazia parte de estruturada e perigosa organização voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e a comercialização ilícita de medicamentos de natureza diversa; ramificação de atividades criminosas de caráter transnacional com atuação nos EUA, vultosa capacidade financeira e elevado potencial lesivo; e probabilidade de reiteração delituosa”, enumerou o ministro relator.
Em sua decisão, Mendes transcreve trecho em que o juiz da instrução afirma que não se trata de uma quadrilha comum, mas de “uma verdadeira empresa criminosa, de caráter transnacional, indiscutível capacidade financeira e elevado potencial lesivo, com ramificação nos Estados Unidos e alto nível de coesão, organização e eficiência de seus membros, que já atuavam há vários anos na venda de entorpecentes para pessoas do mundo inteiro”.