A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 120759) impetrado em favor de E.C.U., acusado da prática de homicídio qualificado ocorrido em 1999, em Aracaju (SE). No HC, a defesa pediu que fosse anulada a instrução processual a partir do interrogatório do acusado, sob alegação de que a ausência de seu cliente na oitiva de testemunhas configuraria cerceamento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A defesa sustentou que após E.C.U. ser denunciado, em 2005, ele teve sua prisão preventiva decretada e permaneceu preso por 11 meses, período em que foram realizadas oito audiências de oitivas de testemunhas, sem a presença do acusado. No STF, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de habeas corpus lá impetrado.
Consta nos autos que a defesa dispensou expressamente a presença do acusado nas oitivas das testemunhas arroladas pelas partes. No acórdão questionado, o STJ destacou a presença do advogado em todas as audiências de instrução do processo, circunstância que afasta, “por completo, a arguição de nulidade do feito”. Aquele tribunal destacou ainda que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente.
Decisão
Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.
O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.
Segundo o relator, havendo prejuízo ao direito do acusado, sua defesa poderia ter se manifestado em audiência, nas alegações finais ou até mesmo nos recursos interpostos contra a sentença de pronúncia. “A insurgência só foi veiculada depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, vale dizer cinco anos após a prática do ato processual”, observou.
O relator votou pelo indeferimento do HC e foi seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.