A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 124559, impetrado pela defesa de G.C.A. com o propósito de que fosse concedida sua liberdade provisória. Ele foi denunciado, com mais três corréus, pela prática dos crimes de roubo qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de explosivos. De acordo com os autos, no dia 4 de julho de 2012, G.C.A e os outros corréus teriam roubado a agência do Banco do Brasil na cidade de Cocal (PI). A agência ficou destruída pelos explosivos utilizados na prática do delito.
O acusado está em prisão preventiva por decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Cocal. No STF, a defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Explicou que a prisão ocorreu em julho de 2012, “sem que haja previsão para o término do processo e sem que a defesa tenha contribuído para tamanha demora”, o que geraria “flagrante ilegalidade”. Embora o relaxamento da prisão tenha sido negado, a Turma recomendará ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que dê celeridade ao julgamento da ação penal, tendo em conta que os autos estão conclusos para sentença desde agosto deste ano.
Nas informações apresentadas ao relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o juízo da Vara Única da Comarca de Cocal afirmou que o alongamento do prazo não pode ser atribuído unicamente à Justiça, na medida em que os defensores dos acusados também teriam responsabilidade pela demora. O relator destacou que a alegação de excesso de prazo não se sustenta porque o caso “reveste-se de alta complexidade, tendo em vista se tratar de vários crimes, com inúmeras nuances, tendo sido ouvidas mais de vinte testemunhas” dos quatro réus, que têm advogados diferentes. Os demais ministros seguiram o voto do relator e aprovaram a recomendação ao TJ-PI para que determine o celére julgamento da ação penal referente ao caso.