A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (27) o Habeas Corpus (HC) 106871, formulado pela defesa de E.J.D., desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), e P.G.D., advogado, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a remessa de ação penal em que ambos são parte à Justiça estadual capixaba.
O desembargador e o advogado, seu filho, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposto envolvimento em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça, juntamente com outros desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, praticados no âmbito do TJ-ES. Segundo o MPF, uma operação da Polícia Federal constatou que o grupo patrocinava e intermediava interesses particulares para obter decisões favoráveis e outras facilidades, em troca de favores ou vantagens pessoais.
A ação penal foi instaurada inicialmente no STJ, por envolver desembargadores. Com a aposentadoria destes, a relatora do caso naquela corte reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o caso, que foi remetido ao TJ-ES. No HC impetrado no STF, a defesa alegava que o artigo 95, inciso I, da Constituição da República garante a vitaliciedade aos magistrados, de forma que, mesmo depois do jubilamento por atingir a idade máxima para o exercício do cargo, E.J.D. manteria o direito a ser julgado pelo STJ, e não pelo TJ-ES.
O relator, ministro Gilmar Mendes, seguiu em seu voto a decisão do Plenário do STF na última quinta-feira, no julgamento dos recursos extraordinários RE 549560 e RE 546609, no sentido de que a prerrogativa de foro só se aplica aos membros ativos da carreira. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mas no julgamento de hoje observou que a matéria já está pacificada pelo Plenário.
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