A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140539, por meio do qual Marcos Rogério Machado de Morais, um dos líderes da quadrilha responsável pelo furto da caixa forte do Banco Central em Fortaleza, em agosto de 2005, pedia redimensionamento de sua pena.
Ele foi condenado pela Justiça Federal no Ceará pelos crimes de lavagem de dinheiro, quadrilha, uso de documento falso e furto qualificado à pena de 49 anos e 2 meses de reclusão, e 3.160 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença condenatória apenas para excluir uma agravante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, concedeu habeas corpus para absolver o réu do crime de lavagem de dinheiro, reduzindo as penas, quanto aos demais delitos, a 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.090 dias-multa.
No Supremo, a defesa apontou contradição na decisão do STJ que redimensionou as penas dos crimes de quadrilha e uso de documento falso, mas não alterou a dosimetria da pena do crime de furto qualificado. Segundo alegou, a pena-base desse crime foi fixada em seu patamar máximo com base em argumentos abstratos do juízo de primeira instância, que fez menção à intensidade da ação, experiência do crime e reprovabilidade da conduta. Para que a pena-base seja exasperada em seu máximo, sustentou seu advogado, todas as circunstâncias judiciais deveriam ter sido valoradas de forma desfavorável, o que não se verificou do caso. Pediu assim o redimensionamento da pena de furto qualificado a fim de que seja atingido o patamar mínimo legal.
Voto do relator
No julgamento realizado nesta terça-feira (20), o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, não há contradição na decisão do STJ. “A dosimetria do crime de quadrilha merecia os reparos que o STJ acabou fazendo, tendo em vista as circunstâncias que ali diziam respeito àquele tipo delituoso. Mesmo raciocínio entendeu-se não se aplicar ao crime de furto qualificado, e, portanto, manteve-se incólume a decisão de primeiro grau”.
O ministro citou precedente (HC 69419) da Corte segundo o qual se assentou que o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação fundamentalmente idônea e a congruência lógica entre os motivos declarados e a conclusão. Lembrou ainda que há certa discricionariedade do julgador nos quadrantes de fixação da pena. “Entendo que a decisão do STJ verificou as diferenças dessas balizas”.
Quanto à alegação de argumentos em abstrato na fixação da pena, o relator afirmou que o juízo em primeira instância indicou a participação intensa do condenado em todas as fases do crime, apontado como responsável direto pela empreitada criminosa. “Não vejo que a dosimetria da pena tenha se pautado em argumentos em abstrato”, disse.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
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