A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 102046) em que a defesa do ex-prefeito de Cunha (SP) José de Araújo Monteiro e de mais seis funcionários da Prefeitura Municipal durante sua gestão, pedia o trancamento da ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o grupo pelos crimes de formação de quadrilha, frustração do processo licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade de prefeito municipal.
O relator do RHC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia estaria “contaminada” por inúmeros vícios, entre eles ausência de descrição das condutas dos acusados e do nexo psicológico entre eles e de caracterização de formação de quadrilha, uma vez que o relacionamento entre os acusados – prefeito municipal e servidores a ele subordinados – não poderia ser considerado como caracterizador do crime. “Os recorrentes buscam extrair desta Corte a análise e a valoração de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus, cuja instrução não permite dilações probatórias nem manifestações do órgão de acusação, impedindo assim o necessário contraditório”, afirmou o relator.
O ministro leu em seu voto trecho da denúncia em que Ministério Público Federal narra como se dava a atuação da suposta quadrilha. Os fatos remontam ao ano de 2000, quando José de Araújo Monteiro era o prefeito; José Flávio de Castro Fabrício, o responsável pelas licitações feitas sob a modalidade “convite”; Mário José de Almeida, João Fernandes de Oliveira e João José dos Santos eram membros da comissão de licitação; Maritana Zely da Silva exercia a função de tesoureira da Prefeitura e Enio Pinto, contador.
De acordo com a denúncia, “valendo-se da facilidade com que lidavam com os documentos e dinheiro público, previamente ajustados e com a mesma unidade de propósitos, associaram-se em quadrilha ou bando com o denunciado Costabile Pisciottano [empresário] para frustrarem e fraudarem procedimento licitatório [para reformas de máquinas e caminhões] e, desta forma e ainda com o uso de declarações falsas em documentos públicos e particulares, desviaram bens e rendas públicas”.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é “medida excepcionalíssima”, somente possível quando patente a existência de constrangimento ilegal, caracterizado pela impossibilidade do exercício do direito de defesa ou pela completa ausência de justa causa para a ação penal. “Se não for este o caso, deve-se respeitar a competência do órgão jurisdicional de origem para o processo e julgamento da ação penal, que passa a ser o único legitimado a preferir juízo acerca da idoneidade da acusação e da existência ou não de provas para a condenação”, concluiu Barbosa. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.