A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta terça-feira (8), o julgamento do Inquérito (INQ) 4118 e, por maioria de votos, recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-executivo da Petrobras Djalma Rodrigues de Souza, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia, Ricardo Pessoa, presidente do grupo empresarial UTC, teria pago vantagem indevida, no valor de R$ 300 mil, mediante doações oficiais feitas ao Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em Pernambuco, posteriormente repassadas à campanha eleitoral de Eduardo da Fonte para o cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Em troca, teria obtido a promessa de que a UTC seria beneficiada por contratos para obras na Coqueper/Coquepar, uma fábrica de processamento de coque, subproduto do refino do petróleo.
O julgamento foi interrompido em fevereiro passado por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto acompanhando o relator, ministro Edson Fachin, pelo recebimento da denúncia. No entanto, em razão de ponderações apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto, pediu mais tempo para analisar o caso. Até o momento, além do relator, já haviam votado os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ambos pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que a peça apresentada pelo MPF tem como base unicamente depoimentos de colaboradores e anotações particulares apresentadas por Ricardo Pessoa.
No início da sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski confirmou voto apresentado na sessão anterior, no qual havia acompanhado o relator. Para ele, há elementos na denúncia aptos a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) porque a peça acusatória descreve os fatos e suas circunstâncias, classifica o crime, indica o rol de testemunhas e a qualificação dos denunciados.
Último a votar, o ministro Celso de Mello desempatou o julgamento, acompanhando o relator, pelo recebimento da denúncia. De acordo com o decano, o depoimento do agente colaborador, quando for o único elemento incriminador, embora não seja suficiente para um juízo de condenação penal, pode autorizar o juízo inicial de admissibilidade da denúncia, “especialmente se os elementos veiculadores da imputação penal estiverem minimamente corroborados por fontes autônomas e independentes de prova”, ponderou.
O ministro destacou que o STF tem reconhecido que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada, embora não constitua prova por si só eficaz para a condenação, qualifica-se como indício suficiente de autoria para fins de recebimento da denúncia. “Para efeito de juízo inicial de admissibilidade de uma peça acusatória com o objetivo de fazer instaurar o processo penal, não se exige uma prova completa, integral do delito e de seu autor. Basta, na verdade, que haja demonstração fundada em elementos consistentes, em uma prova mínima resultante de procedimento lícito da autoridade incumbida da investigação penal”, disse.
Competência
Após a proclamação do resultado do julgamento, o ministro Edson Fachin anunciou que a questão de ordem apresentada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, nos autos do inquérito, está prejudicada, por perda de objeto. No questionamento, a PGR pedia esclarecimentos quanto à competência do STF para julgar o caso, uma vez que o crime imputado a Eduardo da Fonte teria ocorrido em mandato anterior.
Na semana passada, o Plenário decidiu restringir a prerrogativa de foro no STF de deputados federais e senadores, que somente serão processados e julgados pela Corte em caso de crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão do cargo público. O relator considerou que, com o julgamento do inquérito, a Segunda Turma afirmou sua competência para processar e julgar crimes imputados a parlamentares praticados em uma legislatura e que, por força de reeleição, venham a exercer outro mandato.
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