Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3989 contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur de Lira (PP-AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) pela suposta prática do crime de organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013). Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava-Jato.
O julgamento teve início em 21 de maio, com a manifestação da acusação e as sustentações orais das defesas. O relator, ministro Edson Fachin, votou na sessão do dia 4 de junho pelo recebimento parcial da denúncia, excluindo apenas as causas de aumento da pena referentes à destinação do produto da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior e ao caráter transnacional da organização criminosa. Nesta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello seguiram o voto do relator, formando a maioria. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela rejeição de denúncia.
Ministro Edson Fachin
Em seu voto, o ministro Edson Fachin salientou que a denúncia demonstra que o conjunto de afirmações dos colaboradores – Pedro Corrêa, Alberto Youssef, Marcelo Odebrecht, Ricardo Saud e Paulo Roberto Costa –, prestadas em ocasiões e contextos totalmente dissociados, é convergente, em especial quando declaram que o grupo de acusados, ao assumir a liderança do PP, não interrompeu a atividade criminosa que já vinha sendo praticada pela cúpula partidária. Ainda segundo os colaboradores, todos os denunciados eram beneficiados com repasses de vantagens indevidas, embora em proporções distintas.
As delações, segundo Fachin, são corroboradas por outros elementos de prova indiciária, tais como registros de entrada dos denunciados à sede da Petrobras para encontros com Paulo Roberto Costa, registros de entrada nos escritórios de Alberto Youssef e a confirmação pelos próprios denunciados acerca de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, em endereço vinculado a Henry Hoyer, na qual se teria deliberado que este assumiria o papel exercido por Youssef como homem de confiança do grupo que chegara ao comando do partido no ano de 2011. “Embora os denunciados apontem assuntos distintos como pauta da reunião, tais afirmações corroboram as versões declinadas pelos colaboradores”, verificou o relator.
O relator acolheu apenas a preliminar de inépcia da denúncia no que diz respeito às causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013. Segundo o ministro, a denúncia não especificou “de modo nítido e suficientemente detalhado” os atos que teriam concretizado a destinação do produto dos crimes ao exterior ou as supostas transações realizadas no estrangeiro.
Ministra Cármen Lúcia
Na retomada do julgamento do inquérito na sessão desta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia afastou as preliminares de cerceamento de defesa e de conexão com fatos investigados no Inquérito (INQ) 3994. Ela também rebateu as teses de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para abertura de ação penal, destacando os fundamentos trazidos pelo relator. A ministra lembrou ainda que no julgamento da Ação Penal (AP) 996, pela Segunda Turma, que condenou o ex-deputado federal Nelson Meurer, foram provados os crimes cometidos pelo ex-parlamentar no primeiro período dos fatos investigados nesse inquérito.
A ministra ressaltou que, na fase de recebimento de denúncia, em que se faz análise inicial do caso, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem a necessidade de avaliação exaustiva das provas ou juízo aprofundado de culpa.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também se posicionou pela legitimidade de recebimento de denúncia com base em depoimento de colaborador, especialmente se os termos forem minimamente corroborados por elementos de informação, o que, segundo seu entendimento, está configurado no caso. O que não pode acontecer, explicou o ministro, é condenação criminal com base unicamente em colaboração premiada. Para o decano, essa limitação de ordem jurídica que tem o intuito de impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros possam provocar erros judiciários, como injustas condenações de pessoas inocentes, evitando abusos no uso desse instituto.
Segundo o ministro, existem nos autos elementos de fontes autônomas de provas que corroboram, mesmo minimamente, as acusações do MPF. Ele destacou, ainda, conforme citado no voto do relator, que registros de acesso à Petrobras confirmam que os acusados mantiveram contato com Paulo Roberto Costa, coerentes com afirmações dos colaboradores, e também com Alberto Youssef.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Ministro Gilmar Mendes
Ao votar pela rejeição da denúncia, o ministro Gilmar Mendes disse que o caso revela “grande confusão processual”. Ao ressaltar que não se pode fazer acusação de organização criminosa em abstrato, o ministro lembrou que as denúncias contra outros parlamentares da mesma legenda, como Arthur Lira, Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte, foram rejeitados pela Segunda Turma. Os fatos em análise no INQ 3989 foram “pulverizados” pelas decisões da Turma em inquéritos anteriores disse o ministro. Para Mendes, a PGR inova ao fazer “reciclagem de denúncia”.
"A denúncia deve descrever com precisão fatos que assentam pretensão punitiva do Estado", lembrou o ministro, salientando que inexiste, no caso concreto, justa causa para a persecução penal, uma vez que assentada em delações oriundas dos mesmos acordos que já foram refutados em oportunidades anteriores pela Turma. Além disso, segundo ele, a denúncia apresenta erros factuais que revelam a inexistência de um lastro probatório mínimo. Por fim, Gilmar Mendes disse que a condenação do ex-parlamentar Nelson Meurer não interfere nesse inquérito, uma vez que o político fazia parte de outro grupo que comandava o PP.
Para Mendes, a rejeição ou arquivamento das denúncias quanto aos fatos que teriam sido praticados pela alegada organização criminosa formada no PP esvazia a denúncia.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que para a configuração do crime de organização criminosa é preciso que fique demonstrada a presença da finalidade da obtenção de vantagem ilícita. Para o ministro, no entanto, as condutas imputadas aos denunciados não caracterizam lastro indiciário mínimo. "Seja no inquérito policial ou nas peças da denúncia não há elementos sérios e idôneos que indiquem a autoria da organização criminosa".
A narrativa descrita na denúncia, entendeu o ministro Lewandowski, está lastreado nas palavras dos delatores. Segundo ele, a realização de reuniões e encontros com dirigente da Petrobras e a condenação do ex-deputado Nelson Meurer não se prestam como elementos de corroboração aptos a amparar o recebimento da denúncia. A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e não uma prova em si, concluiu o ministro.
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