A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência Social.
No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.
Quando, a pedido de seu advogado, Vilarino se dirigiu à Vara Federal de Teresópolis (RJ) para requerer cópias do processo, a fim de que fossem elaboradas as alegações finais, o juiz determinou que o pedido fosse feito por escrito. Segundo a defesa, Vilarino – que prontamente acatou a orientação do magistrado – foi vítima de um “ardil” do juiz. Com base no material, peritos da Polícia Federal concluíram que Vilarino foi o autor das falsificações.
Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”, finalizou.