Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário da Corte o julgamento do agravo regimental apresentado no Habeas Corpus (HC) 156583, impetrado em favor de réus que foram presos em razão da aplicação da Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O verbete estabelece que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente de recurso especial ou extraordinário”. O HC pede que sejam tornadas sem efeito as execuções provisórias determinadas pelo TRF-4 apenas com base na redação da Súmula 122, sem qualquer outra motivação juridicamente válida.
O habeas corpus teve seguimento negado pelo relator originário, ministro Dias Toffoli, em maio de 2018. O julgamento do agravo contra a decisão monocrática teve início em ambiente virtual, mas foi deslocado para o julgamento presencial após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Atualmente, a relatoria é da ministra Cármen Lúcia, que já havia votado virtualmente pelo desprovimento do agravo regimental, seguida pelo ministro Edson Fachin.
Na sessão desta terça-feira (11), o ministro Lewandowski apresentou seu voto-vista pelo provimento do agravo regimental e pela concessão do habeas corpus, por entender que a Súmula 122 do TRF-4 tornou automática a prisão do condenado em segunda instância, ao passo em que os precedentes do STF apenas autorizam tal medida, sem torná-la obrigatória. Para o ministro, o TRF-4 excedeu “de modo flagrante” os limites e os sentidos das decisões prolatadas no HC 126292 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 967246, que teriam motivado essa “extravagante conclusão”.
Segundo o ministro, ao reconhecer que a execução antecipada da pena é tão somente uma possibilidade, o STF deixou claro que ela não é automática e deve ser necessariamente motivada. No seu entendimento, se for imprescindível, a prisão só pode ser decretada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) porque, antes do trânsito em julgado, ela nunca deixará de apresentar a natureza de prisão cautelar.
“Com edição da Súmula 122, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes do STF, perfilhou uma interpretação radicalmente contrária à histórica jurisprudência garantista nela prevalente, implementando, de forma temerária e francamente injurídica, a hipótese de prisão automática, ou seja, desprovida de adequada fundamentação – medida própria dos regimes ditatoriais –, o que representa inaceitável retrocesso institucional”, disse Lewandowski. O ministro reiterou que a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento dos citados precedentes não obrigou nem autorizou os órgãos do Judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em segundo grau de jurisdição e não dispensou os tribunais de motivarem suas decisões.
Ao concluir, o ministro votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Súmula 122 do TRF-4 , em consequência, decretar a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente no verbete, sem motivação individualizada, concreta e específica. Após seu voto, o colegiado considerou que, em observância ao princípio da reserva de plenário, caberia ao Pleno do STF julgar a questão e decidiu remeter o processo à deliberação do Plenário. Ainda não há data para este julgamento.
Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Caso Lula
No início da sessão de hoje (11) da Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes anunciou a retomada do julgamento do Habeas Corpus (HC 164493), no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista formulado por Mendes em dezembro do ano passado e será retomado no próximo dia 25.
A defesa busca a nulidade da ação penal que culminou na condenação de Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao tríplex no Guarujá (SP) e dos demais processos a que responde o ex-presidente em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados apontam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a parcialidade do magistrado em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política.
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4/12/2018 – Suspenso julgamento de HC em que defesa de Lula aponta suspeição de ex-juiz Sérgio Moro
Processos relacionados HC 156583 |