A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 146666 e 146813), na sessão desta terça-feira (10), para o empresário Jacob Barata Filho e o ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira. A decisão confirmou liminar anteriormente deferida pelo relator do HC, ministro Gilmar Mendes, e afastou a prisão preventiva decretada contra eles, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
A prisão dos acusados foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro (RJ) no âmbito da Operação Ponto Final, que investiga a ocorrência de ilícitos penais no setor de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro. Pedidos de liminares visando à soltura dos investigados foram negados em decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 17 de agosto, o relator no STF concedeu as liminares. No dia seguinte, após novos mandados de prisão expedidos pela primeira instância, o ministro Gilmar Mendes acolheu pedido das partes e estendeu os efeitos das liminares para substituir as novas prisões.
Na sessão de hoje, o relator reafirmou os fundamentos utilizados quando da concessão da liminar. Segundo Gilmar Mendes, os supostos crimes, acontecidos entre 2010 e 2016, embora graves, são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Além disso, disse o relator, a atuação do suposto grupo criminoso integrado pelos investigados estaria ligada à gestão estadual anterior. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva quando ocorre o afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado faça parte.
Para Mendes, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) são suficientes para mitigar o alegado perigo que a liberdade dos acusados representa à ordem pública. O ministro destacou, em especial, que a proibição de ausentar-se do país, com a obrigação da entrega de passaporte, é medida suficiente para reduzir o alegado risco de fuga de Jacob Barata, uma vez que o empresário foi preso quando tentava sair do país.
“Prisão não pode ser encarada como única medida eficaz de resguardar o processo penal. As outras medidas cautelares viabilizam que sejam escolhidas as medidas mais ajustadas à peculiaridade da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional, ao mal supostamente causado pelo acusado”, disse.
O relator votou pela concessão dos habeas corpus para substituir definitivamente a prisão preventiva dos investigados pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, com entrega de passaportes em até 48h; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos. Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Levandowski acompanharam o relator.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin não conheceu do HC. Segundo ele, não é o caso de superação da Súmula 691, uma vez que não constatou na decisão do relator do habeas corpus no STJ qualquer teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Entendo que nesta hipótese caberia juízo de contenção para aguardar a decisão colegiada do STJ”, disse.
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