Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela rejeição da denúncia, pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Inquérito (INQ) 2930, por meio do qual o Ministério Público Federal acusa o deputado federal Antonio Carlos Martins de Bulhões (PRB/SP) da prática do crime previsto no artigo 312, parágrafo primeiro, do Código Penal (peculato/furto). O caso começou a ser julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (3).
A denúncia diz que o acusado, em maio de 2007, na condição de deputado federal, teria subtraído da União o valor de R$ 8.170,00, por ter solicitado e recebido ressarcimento de despesa por serviço na área de informática que não teria sido prestado pela Organização Não Governamental (ONG) Caminhar. A denúncia aponta que a ONG não teria qualificação técnica para o serviço em questão e que emitia notas fiscais ideologicamente falsas, sob comissão fixa de 8%. Já a defesa sustentou a tese de que o serviço foi efetivamente prestado.
Em seu voto, o relator destacou que, em interrogatório no caso, o deputado narrou que a Câmara disponibilizaria o sistema Infogab – automação de escritório – para gabinetes dos deputados, mas o órgão explicou que, caso os parlamentares tivessem interesse em instalar o software e treinar funcionários nos escritórios de representação nos estados, deveriam contratar empresa especializada, com possibilidade de pedir ressarcimento à Casa. Segundo o relator, a defesa apresentou nos autos folheto elaborado pela Câmara dos Deputados, à época dos fatos, que atesta o lançamento do sistema, suas funcionalidades, bem como evidenciam a possibilidade de acesso externo.
“Não houve esforço probatório direcionado a demonstrar a inexistência da prestação do serviço em contrato”, salientou o ministro, revelando ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas durante a investigação relatou conhecimento de irregularidades no contrato com o deputado. Ao votar pela rejeição da denúncia por falta de justa causa, o relator frisou que não há prova de que o crime realmente ocorreu. O peculato, frisou o relator, só estaria configurado se o parlamentar tivesse pedido ressarcimento por serviço que não foi prestado, ou se tivesse contratado serviço superfaturado ou desnecessário, com o intuito de enriquecimento.