O procurador de justiça R.F.E. teve Habeas Corpus (HC) 90711 arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O HC foi impetrado com pedido de liminar para suspender o andamento de ação penal, ação para perda de cargo e ação civil pública por improbidade administrativa nas quais o procurador consta como acusado. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
Conforme o HC, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou R.F.E. pelo crime de violação de sigilo funcional [artigo 325 do Código Penal] em co-autoria, por ter divulgado, como professor de cursinho preparatório, o conteúdo da prova do concurso de ingresso no Ministério Público. Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas foi indeferido, liminarmente.
Segundo a defesa, as ações que tramitam no TJ-SP carecem de justa causa, pois a acusação de que o procurador tenha violado o sigilo funcional não se justifica, já que o detentor do sigilo seria o co-réu A.P.G. que transmitiu ao colega o conteúdo da prova. Informa ainda que o co-réu, além de procurador de Justiça, era “membro da Banca Examinadora daquele concurso“, cujo segredo foi violado.
Decisão
“O presente writ pretende fazer as vezes de revisão criminal“, disse o ministro Joaquim Barbosa, ressaltando que, com a impetração do HC, a defesa pretende a anulação dos efeitos civis da condenação criminal de R.F.E, bem como a sustação da ação de improbidade administrativa e do pedido de perda de cargo ajuizados contra ele. O ministro explicou que o habeas corpus não tem esta finalidade.
Barbosa citou o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual, “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“. Entretanto, o relator esclareceu que, no caso, a liberdade de locomoção do acusado não está sob qualquer ameaça, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal foi declarada extinta.
Por fim, o ministro afirmou que o argumento de que o acórdão não transitou em julgado para a acusação não está devidamente comprovado. “Ao contrário, o que se conclui dos autos é que pendem de julgamento apenas os recursos excepcionais interpostos pela defesa“, disse.
Para Joaquim Barbosa, a decisão que admitiu os recursos do paciente, não deixa dúvidas neste sentido, estando claro que apenas as defesas de R.F.E e de seu co-réu, A.P., recorreram contra o acórdão do TJ-SP, aqui indiretamente impugnado. “Não houve a interposição de recurso especial ou extraordinário pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que se limitou a oferecer contra-razões“, informou. Dessa forma, o relator negou seguimento [arquivou] ao HC, “por ser manifesta a inadequação da via eleita“.