Ação Penal Contra Ex-diretor Do Detran-rs Por Fraude A Licitações Prosseguirá

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 108457), julgando prejudicado o exame da liminar, com o qual a defesa do servidor público estadual F.S.M., ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, pretendia suspender a ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), em razão da suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Em abril de 2002, F.S.M. e outros corréus teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

A defesa alegou nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia, mas, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi negada por não ter sido demonstrado o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insistiu na tese de que “basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condições de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente”. Além disso, o Ministério Público gaúcho teria descrito, na denúncia, fatos que não se enquadram em qualquer conduta prevista no artigo 89 da Lei de Licitações, “evidenciando, assim, inépcia daquela peça processual“.

Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a superação da Súmula 691 do STF somente se justifica no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. O ministro Lewandowski acrescentou que a decisão do STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência consagrada do Supremo, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional.

“Não há nesse ato qualquer ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário, não se pode exigir, nessa fase processual, que o Relator esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se os argumentos dos impetrantes não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquela Magistrada, caberá ao Colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo, nesse procedimento, qualquer constrangimento ilegal”, concluiu.

No Comments Yet.

Leave a comment